TERRITÓRIO, DESIGUALDADE INFORMACIONAL
E LIBERDADE POLÍTICA: DA ADI 4.451 AOS
DESAFIOS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL À
INTEGRIDADE DO VOTO

TERRITORY, INFORMATION INEQUALITY AND POLITICAL
FREEDOM: FROM ADI 4,451 TO THE CHALLENGES OF ARTIFICIAL
INTELLIGENCE FOR ELECTORAL INTEGRITY

Alex Pires Andrade

Centro Universitário de Brasília, Brasília, Brasil
pág. 3889
DOI:
https://doi.org/10.37811/cl_rcm.v10i5.26251
Território, Desigualdade Informacional e Liberdade Política: da ADI 4.451

Aos Desafios da Inteligência Artificial à Integridade do Voto

Alex Pires Andrade
1
alxpires@hotmail.com

https://orcid.org/0000
-0002-9381-7479
Centro Universitário de Brasília (CEUB)

Brasília, Brasil

RESUMO

Um voto pode ter o mesmo valor jurídico e, ainda assim, ser formado sob condições profundamente

desiguais de informação. Partindo dessa tensão, o artigo investiga como desigualdades territoriais de

acesso, mediação e uso da informação condicionam o exercíc
io da liberdade política diante da
inteligência artificial. Por meio de pesquisa jurídico
-dogmática, documental e teórico-normativa,
articula a abordagem das capacidades de Amartya Sen, a crítica democrática de Jeremy Waldron, a ADI

4.451 e dados brasileir
os sobre conectividade e ecossistemas informacionais. Propõe a categoria
capacidade informacional territorial para compreender como recursos, instituições, infraestruturas e

mecanismos de mediação, distribuídos de forma desigual no território, ampliam ou r
estringem
oportunidades efetivas de acesso, contraste, contextualização, produção e verificação de informação

politicamente relevante. Conclui que a integridade eleitoral, diante da inteligência artificial, não deve

ser protegida pela censura do discurso p
olítico, mas pela preservação da autenticidade comunicacional
e pela expansão das capacidades informacionais necessárias ao exercício autônomo da liberdade

política.

Palavras
-chave: desenvolvimento territorial, liberdade política, inteligência artificial
1
Autor principal
Correspondencia:
alxpires@hotmail.com
pág. 3890
Territory,
Information Inequality and Political Freedom: From ADI 4,451
to the
Challenges of Artificial Intelligence for Electoral Integrity
ABSTRACT

A vote may carry the same legal weight and yet be formed under profoundly unequal informational

conditions. Starting from this tension, the article examines how territorial inequalities in access to,

mediation of, and use of information shape the exercise
of political freedom in the age of artificial
intelligence. Through legal
-dogmatic, documentary, and theoretical-normative research, it brings
together Amartya Sen’s capability approach, Jeremy Waldron’s democratic critique, ADI 4,451, and

Brazilian data o
n connectivity and informational ecosystems. It proposes the concept of territorial
informational capability to explain how resources, institutions, infrastructures, and mechanisms of

mediation, unevenly distributed across territories, expand or constrain
effective opportunities to access,
compare, contextualize, produce, and verify politically relevant information. It concludes that electoral

integrity in the age of artificial intelligence should not be protected through censorship of political

speech, but
through the preservation of communicative authenticity and the expansion of informational
capabilities necessary for the autonomous exercise of political freedom.

Keywords
: territorial development, political freedom, artificial intelligence
Artículo recibido 20 agosto 2026

Aceptado para publicación: 20 setiembre 2026
pág. 3891
INTRODUÇÃO

O constitucionalismo democrático convive com uma tensão que não pode ser eliminada por fórmulas

institucionais simples. A democracia atribui valor ao autogoverno, à igualdade política e à participação

dos cidadãos na produção das decisões coletivas, de tal
forma que os direitos fundamentais, por sua vez,
limitam a ação das maiorias e preservam condições sem as quais a própria deliberação democrática

perderia sentido.

A controvérsia sobre quem deve ter a última palavra em desacordos sobre direitos nasce dessa tensão,

na qual Jeremy Waldron formula uma das críticas mais influentes à revisão judicial forte ao sustentar

que, sob determinadas condições institucionais, não h
á razão democrática suficiente para presumir que
tribunais devam substituir a decisão legislativa em desacordos persistentes sobre direitos.(Waldron,

2006)

A pergunta sobre quem decide, entretanto, pressupõe outra que recebeu menor atenção no debate

jurídico: em quais condições sociais e informacionais os cidadãos formam a vontade que sustenta a

decisão democrática?

A igualdade do voto estabelece equivalência jurídica entre cidadãos no momento eleitoral, mas não

assegura que todos encontrem ambientes equivalentes de acesso, produção, contextualização e

verificação da informação. A formação da vontade ocorre em ecossis
temas concretos, territorialmente
distribuídos, nos quais infraestrutura digital, jornalismo local, instituições públicas, redes comunitárias,

educação, plataformas e capacidades de mediação assumem configurações distintas.

A inteligência artificial generativa torna essa questão especialmente urgente, pois sistemas capazes de

produzir textos, imagens, vídeos e vozes sintéticas diminuem custos de criação, permitem adaptação

rápida de mensagens e ampliam a possibilidade de simu
lar pessoas e acontecimentos com elevado grau
de verossimilhança.

A literatura recente sobre deepfakes eleitorais identifica usos reais em campanhas e adverte contra

diagnósticos apocalípticos que tratem toda produção sintética como equivalente, insistindo na

necessidade de analisar contexto, finalidade e efeitos.(Łabuz
& Nehring, 2024)
pág. 3892
No Brasil, a transformação tecnológica encontrou uma tradição constitucional de forte proteção à

liberdade de expressão no processo eleitoral. A ADI 4.451 tornou
-se referência ao afastar restrições
legais que alcançavam humor, sátira, crítica e opinião em
período eleitoral.
A medida cautelar de 2010, então sob relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, e o julgamento

definitivo de 2018, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, convergiram na rejeição de

ingerências estatais prévias incompatíveis com o pluralismo e com a
liberdade de expressão.(Supremo
Tribunal Federal [STF], 2010, 2018) Na oportunidade do julgamento o Ministro Carlos Ayres Britto

advertia que não havia liberdade de imprensa pela metade.

A tensão contemporânea é, portanto, mais sofisticada do que a oposição entre liberdade e segurança

eleitoral. O problema consiste em saber como preservar o espaço público suficientemente aberto para

admitir crítica, humor, parcialidade, erro e persuasão e,
simultaneamente, impedir que fraudes de
autenticidade comunicacional convertam tecnologia em instrumento de falsificação da realidade

atribuída ao candidato, à autoridade ou a qualquer participante do debate.

Essa dificuldade aumenta quando se reconhece que a capacidade coletiva de identificar, contextualizar

e contestar manipulações não é necessariamente homogênea no território.

É justamente nesse ponto que a abordagem das capacidades, desenvolvida por Amartya Sen, permite

reconstruir o problema. Para o autor, o desenvolvimento não se resume à disponibilidade de recursos

ou ao crescimento econômico. Ele depende, sobretudo, da ampl
iação das liberdades substantivas das
pessoas, o que confere às liberdades políticas, às oportunidades sociais e às garantias de transparência

um papel central, tanto por seu valor próprio quanto pelos efeitos que produzem.

A passagem de recursos para capacidades exige observar se condições formais podem ser efetivamente

convertidas em oportunidades de ação, uma vez aplicada à informação, essa distinção impede que

acesso à internet seja confundido com capacidade política, poi
s conexão é recurso e a possibilidade real
de acessar fontes, compreendê
-las, confrontá-las, produzir informação e participar do debate constitui
problema mais amplo.(Sen, 1999)

A literatura sobre desigualdade digital já percorreu movimento semelhante, no qual o debate deixou de

concentrar
-se apenas na divisão entre conectados e não conectados e passou a examinar desigualdades
de habilidades e usos, bem como diferenças nos resulta
dos obtidos a partir do uso da internet.
pág. 3893
Estudos sobre segundo e terceiro níveis da desigualdade digital mostram que disponibilidade de acesso

não elimina diferenças de competências, formas de uso e benefícios concretos.(Van Deursen & Helsper,

2015)

A contribuição pretendida neste artigo é avançar um passo distinto: territorializar a análise e vinculá
-la
especificamente à liberdade política.(Scheerder et al., 2017) Propõe
-se a categoria capacidade
informacional territorial para designar a configuração
de recursos, instituições, infraestruturas e
mecanismos de mediação que, em determinado território, ampliam ou restringem oportunidades

efetivas de acesso, contraste, contextualização, produção e verificação de informação politicamente

relevante. A catego
ria não mede inteligência, racionalidade ou qualidade do voto dos habitantes e seu
objeto são as condições ambientais e institucionais que favorecem ou limitam agência política.

O problema de pesquisa é formulado nos seguintes termos: Como as desigualdades territoriais de acesso

à informação ampliam a vulnerabilidade à manipulação eleitoral por inteligência artificial, e como o

Direito Constitucional pode enfrentá
-las sem controlar o discurso político?
A hipótese sustenta que a igualdade formal do voto não garante igualdade das condições informacionais

de formação da vontade. A heterogeneidade territorial de conectividade, pluralidade comunicacional,

mediação jornalística, capacidades institucionais e op
ortunidades de uso da informação pode produzir
diferentes possibilidades de conversão de recursos informacionais em agência política.

A IA pode ampliar essas assimetrias quando aumenta escala, velocidade, personalização e

verossimilhança de conteúdos sintéticos. A resposta constitucional, contudo, deve distinguir controle

do conteúdo político de proteção da autenticidade comunicacional e
combinar regulação proporcional
de práticas fraudulentas com políticas de expansão de capacidades informacionais.

O artigo dialoga ainda com a Integração Constitucional desenvolvida na tese de doutorado que o

antecede. Naquele trabalho, o critério foi concebido para examinar se decisões públicas identificam e

relacionam adequadamente dimensões constitucionalmente rele
vantes antes da escolha, evitando que
fundamentos corretos sejam empregados de forma isolada ou fragmentada. O uso aqui é

deliberadamente limitado: não se afirma validação do critério no campo eleitoral, mas emprega
-se sua
lógica relacional para organizar
o conflito entre liberdade, legitimidade democrática, proporcionalidade,
integridade eleitoral, capacidades institucionais e efeitos territoriais.(Andrade, 2026)
pág. 3894
A estrutura segue cinco movimentos. Primeiro, explicita
-se o método e o estatuto das evidências. Em
seguida, desenvolve
-se a categoria capacidade informacional territorial e sua diferenciação em relação
a conceitos próximos. Depois, reconstrói
-se a tensão entre Waldron e a ADI 4.451. O quarto movimento
examina IA, deepfakes e autenticidade comunicacional à luz das normas eleitorais de 2026. Por fim,

propõe
-se uma agenda constitucional-territorial centrada na expansão de capacidades, indicando limites
e hipó
teses para pesquisa futura.
METODOLOGIA

Percurso metodológico e limites da inferência

A pesquisa é qualitativa, teórico
-normativa, jurídico-dogmática e documental. Essa combinação decorre
do próprio objeto: o artigo não pretende estimar causalmente o efeito da inteligência artificial ou dos

desertos de notícias sobre o comportamento do elei
tor, mas construir uma categoria analítica e testá-la
quanto à sua utilidade para interpretar um conflito constitucional contemporâneo.

O método, por isso, distingue três planos de evidência: normativo
-jurisprudencial, teórico-conceitual e
descritivo
-territorial.
No plano normativo
-jurisprudencial, o corpus principal é composto pela ADI 4.451/DF e pela
Resolução TSE nº 23.610/2019 em sua redação atualizada pelas Resoluções nº 23.732/2024 e nº

23.755/2026.

A ADI foi selecionada porque enfrenta diretamente a tentativa legislativa de proteger o processo

eleitoral mediante restrições à liberdade de expressão, permitindo analisar os limites constitucionais de

intervenções paternalistas. A regulamentação do TSE f
oi selecionada por representar o marco eleitoral
brasileiro contemporâneo sobre conteúdo sintético, rotulagem, deepfakes, provedores e sistemas de

IA.(Tribunal Superior Eleitoral [TSE], 2019/2026)

A análise da ADI separa dois momentos que não podem ser confundidos: a cautelar de 2010, associada

à fundamentação de Carlos Ayres Britto, e o mérito de 2018, relatado por Alexandre de Moraes.

O objetivo não é atribuir identidade integral às duas fundamentações, mas identificar a continuidade

constitucional relativa à proteção do humor, da crítica, da opinião e do pluralismo político, bem como

verificar quais elementos desse paradigma são transp
ortáveis para o ambiente de conteúdo sintético.
pág. 3895
No plano teórico
-conceitual, a análise foi organizada em quatro eixos. Waldron contribui para a
discussão sobre legitimidade decisória e para a distinção entre razões relacionadas ao resultado e ao

processo. Sen oferece a abordagem das capacidades e destac
a a centralidade da liberdade política
substantiva. A literatura sobre desigualdade digital permite diferenciar acesso, habilidades, usos e

resultados, enquanto os estudos sobre jornalismo local e desertos de notícias demonstram a importância

democrática d
o ecossistema informacional de cada território. A seleção desses eixos seguiu um critério
funcional: cada um responde a uma questão necessária à construção da categoria proposta, evitando o

simples acúmulo de referências sem função analítica.

No plano descritivo
-territorial, utilizam-se dados secundários do IBGE e do Atlas da Notícia. A PNAD
Contínua TIC 2024 foi escolhida por disponibilizar indicador nacional recente de utilização da internet

segundo situação urbana e rural.

O Atlas da Notícia 2025 foi utilizado por mapear veículos produtores de notícias em escala municipal.

A utilização dessa fonte exige cautela explícita porque o próprio Atlas adverte que não deve ser tratado

como pesquisa acadêmica. Seus dados servem aqui c
omo descrição de distribuição territorial de
veículos cadastrados, não como medida direta de qualidade jornalística, consumo de informação ou

exposição à desinformação.(Atlas da Notícia, 2025)

A técnica de análise segue uma cadeia explícita: evidência, classificação, interpretação e inferência.

Primeiro, identifica
-se o que cada fonte efetivamente demonstra. Segundo, classifica-se sua função no
argumento: fundamento normativo, suporte conceitual
ou descrição contextual. Terceiro, interpreta-se
a relação entre as fontes. Diante disso, somente então é formulada a inferência normativa. Essa

sequência é necessária porque a principal fragilidade de pesquisas interdisciplinares desse tipo consiste

em t
ransformar correlações descritivas ou plausibilidades teóricas em afirmações causais não
demonstradas.

Os dados empíricos utilizados permitem uma conclusão delimitada: o ambiente informacional brasileiro

é territorialmente heterogêneo em, pelo menos, duas dimensões observáveis, quais sejam: o uso da

internet e a presença de veículos jornalísticos locais. Es
sa constatação permite afastar a ideia de que
todos os eleitores participam do processo político sob as mesmas condições informacionais.
pág. 3896
Os dados, contudo, não demonstram que eleitores de municípios com poucos veículos de comunicação

sejam mais suscetíveis à desinformação, que populações rurais tenham menor capacidade de decisão

política, que a inteligência artificial altere resultados elei
torais ou que a ausência de jornalismo local
provoque maior abstenção. A heterogeneidade identificada é utilizada, portanto, para questionar a

presunção de uniformidade do ambiente informacional e formular hipóteses institucionais que ainda

precisam ser ve
rificadas por pesquisas futuras.
O estudo apresenta quatro limitações principais: a ausência de pesquisa primária com eleitores; a

impossibilidade de estabelecer relações causais sobre o voto; o uso descritivo de uma base não

acadêmica sobre jornalismo local; e a necessidade de validação
empírica da categoria proposta.
Explicitar esses limites não enfraquece o artigo. Ao contrário, preserva a correspondência entre as

evidências reunidas e as conclusões alcançadas, além de indicar caminhos verificáveis para pesquisas

futuras.

Capacidade informacional territorial: conceito, fronteiras e utilidade analítica

A proposta de capacidade informacional territorial parte de duas recusas. A primeira rejeita a ideia de

que acesso formal a uma tecnologia seja suficiente para descrever as oportunidades que dela decorrem.

A segunda rejeita a suposição de que informação po
ssa ser analisada exclusivamente como atributo
individual, desconsiderando instituições, redes, infraestrutura e mediações existentes no lugar onde a

vida política se realiza.

A abordagem territorial do desenvolvimento oferece base para a segunda recusa. Schneider

(2004)destaca que a perspectiva territorial desloca o foco de setores isolados para processos sociais e

institucionais situados, observando articulações entre atores,
escalas e recursos. Milton Santos (1999),
por outra tradição teórica, insiste no território usado como espaço de relações, práticas e poder, o que

impede tratá
-lo como mero suporte geográfico neutro. O território interessa, assim, porque configura
oportuni
dades e constrangimentos sem determinar mecanicamente comportamentos.
A abordagem das capacidades fornece a primeira recusa. Sen diferencia meios e liberdades substantivas:

possuir recursos ou direitos formais não equivale necessariamente a conseguir convertê
-los em
oportunidades reais.
pág. 3897
Nesse sentido, a relevância dessa distinção para a esfera informacional foi identificada antes mesmo da

atual expansão das plataformas. Alampay, ao aplicar a abordagem das capacidades às tecnologias de

informação e comunicação, sustenta que políticas centr
adas apenas em acesso deixam de observar como
as tecnologias são efetivamente usadas e convertidas em resultados de desenvolvimento.(2006)

Essa passagem dos meios aos resultados também aparece na literatura do digital divide. A primeira

geração concentrou
-se em acesso e a segunda deslocou atenção para habilidades e usos; a terceira
passou a observar resultados concretos obtidos a partir da pr
esença online. Van Deursen e Helsper
(2015) demonstram que benefícios derivados do uso da internet podem distribuir
-se de forma desigual,
inclusive entre pessoas conectadas. Scheerder, Van Deursen e Van Dijk,(2017) em revisão sistemática,

mostram a evoluçã
o do campo e alertam para inconsistências terminológicas, o que reforça a
necessidade de delimitação conceitual quando se propõe nova categoria.

A desigualdade digital, contudo, continua sendo conceito mais amplo e predominantemente orientado

às relações entre indivíduos ou grupos e tecnologias. A categoria aqui proposta acrescenta duas

especificidades: a unidade territorial e a função política. Se
u objeto não é apenas saber quem tem
internet, quem possui habilidades ou quem obtém benefícios, mas como um ecossistema territorial de

comunicação fornece, ou não, oportunidades para que cidadãos convertam recursos informacionais em

participação, fiscaliz
ação, expressão e formação autônoma da vontade.
A literatura sobre segunda divisão digital já identificou um democratic divide. Min (2010) mostra que

diferenças de habilidades e interesse político influenciam o uso político da internet, deslocando a

questão de simples conexão para participação online. O
presente artigo não substitui essa literatura. Seu
acréscimo consiste em perguntar pela configuração territorial das condições que tornam o uso político

da informação mais ou menos viável.

A dimensão territorial também diferencia a categoria de alfabetização midiática. Alfabetização

midiática refere
-se, em linhas gerais, a competências para acessar, compreender, avaliar e produzir
conteúdos.

Dessa forma, trata
-se de elemento importante da capacidade informacional, mas não suficiente, de tal
forma que um cidadão altamente competente pode viver em território com baixa diversidade de fontes

locais ou com instituições públicas incapazes de produzi
r informação tempestiva; inversamente, um
pág. 3898
território pode possuir meios de comunicação e conectividade abundantes, mas apresentar lacunas de

competências que limitam sua conversão em agência.

A capacidade informacional territorial tampouco se confunde com vulnerabilidade informacional.

Vulnerabilidade descreve condição de exposição a risco ou menor capacidade de resposta; a categoria

proposta inclui tanto fatores de fragilidade quanto recursos
de proteção e agência.
O interesse não está em classificar territórios como vulneráveis de maneira definitiva, mas em

identificar combinações de recursos e mediações que podem ampliar ou restringir possibilidades de

resposta.

Também não se confunde com desigualdade comunicacional. Esta pode abranger concentração de

propriedade, invisibilidade de grupos, assimetrias de voz e acesso a meios. A capacidade informacional

territorial é mais estreita em sua finalidade: pergunta pelas
oportunidades concretas de transformar
recursos comunicacionais em liberdade política substantiva. Sua utilidade está menos em descrever todo

o campo comunicacional e mais em construir ponte entre informação, território e agência democrática.

A categoria pode ser definida, portanto, como a configuração territorial de recursos materiais,

instituições, fontes, competências e mecanismos de mediação que condiciona as oportunidades efetivas

de cidadãos e coletividades acessarem, contextualizarem, co
nfrontarem, produzirem e verificarem
informação politicamente relevante, convertendo
-a em capacidade de participação, fiscalização e
formação autônoma da vontade. Três propriedades são constitutivas: territorialidade, relacionalidade e

funcionalidade democ
rática.
Nesse sentido, territorialidade significa que a unidade de análise não é apenas o indivíduo. A presença

de infraestrutura, escolas, universidades, rádios, jornais, associações, canais de informação pública,

agentes de checagem e redes comunitárias altera o
conjunto de possibilidades disponíveis no espaço
social.
Não se presume, por isso, que município seja sempre a escala territorial adequada; a escala pode
variar conforme o problema, incluindo comunidades rurais, regiões metropolitanas, territórios
tradicionais ou redes que atravessam limites administrativos.

Por sua vez, relacionalidade significa que nenhuma variável isolada produz a capacidade. Conectividade

sem pluralidade pode criar dependência de poucas plataformas. Pluralidade de veículos sem acesso

material pode alcançar apenas parte da população.
pág. 3899
Educação midiática sem fontes independentes pode ter eficácia limitada. Instituições públicas com

dados robustos, mas comunicação inacessível, podem não converter transparência formal em

informação utilizável. A capacidade emerge da interação entre esses e
lementos.
Por fim, funcionalidade democrática significa que a categoria é avaliada segundo as oportunidades que

oferece para ação política, e não pela quantidade abstrata de informação circulante. O território pode

ser intensamente conectado e ainda assim oferecer b
aixa capacidade de fiscalização local se a
comunicação estiver dominada por conteúdos não relacionados a assuntos públicos. Da mesma forma,

uma comunidade com infraestrutura modesta pode possuir redes associativas, rádio comunitária e

mediações institucion
ais capazes de produzir informação politicamente relevante. A categoria, portanto,
evita equivaler desenvolvimento informacional a volume tecnológico.

Para fins analíticos, cinco dimensões organizam a capacidade informacional territorial. A conectividade

material corresponde à disponibilidade, estabilidade, qualidade e custo de acesso a redes e dispositivos.

A pluralidade informacional diz respeito à div
ersidade de fontes e produtores acessíveis. A mediação e
verificação abrangem instituições e práticas capazes de contextualizar, checar e traduzir informação. A

capacidade institucional envolve aptidão de órgãos públicos e organizações territoriais para pr
oduzir
informação confiável, responder a incidentes e coordenar ações. A autonomia informacional refere
-se
às oportunidades e competências dos sujeitos para buscar, comparar, avaliar e produzir conteúdo.

Essas dimensões não são pesos de um índice. A ausência de mensuração é intencional nesta etapa: o

artigo não dispõe de dados suficientes para estabelecer equivalências entre dimensões nem para concluir

que determinado território seja globalmente 'mais capa
z'.
O desenho funciona como matriz de observação e gera hipóteses empiricamente testáveis. Estudos

futuros poderão operacionalizar indicadores, comparar territórios e verificar se as dimensões possuem

estabilidade intersubjetiva.

Os dados brasileiros ilustram por que a categoria pode ser útil. A PNAD Contínua TIC 2024 estimou

que 89,1% das pessoas de dez anos ou mais utilizaram a internet no país, ao mesmo passo, o percentual

foi de 90,2% em áreas urbanas e 81,0% em áreas rurais, m
ostrando expansão rural relevante e
persistência de diferença de uso. O dado demonstra heterogeneidade de acesso, mas nada informa,

sozinho, sobre qualidade de uso, pluralidade de fontes ou comportamento político.(IBGE, 2025)
pág. 3900
O Atlas da Notícia 2025 oferece outra dimensão descritiva. O levantamento classificou 2.504

municípios brasileiros como desertos de notícia, 1.808 como quase desertos, com um ou dois veículos,

e 1.258 como não desertos, com três ou mais veículos cadastrado
s.
Em Minas Gerais, 491 municípios estavam classificados como desertos e 233 como quase desertos.

Esses números descrevem geografia desigual da oferta jornalística cadastrada, mas não equivalem a

ausência de comunicação local e não autorizam inferir efeitos e
leitorais.(Atlas da Notícia, 2025)
Pesquisa recente em desertos informacionais brasileiros também examina consumo e verificação de

informações em localidades específicas, demonstrando que o campo começa a produzir evidência

qualitativa situada.

Essa agenda empírica é especialmente compatível com a categoria proposta, porque permite observar

como infraestrutura, mediação e práticas concretas se combinam em territórios particulares.(Alencar et

al., 2025)

O vínculo com Sen precisa ser, por fim, cuidadosamente delimitado. A capacidade informacional

territorial não pretende ser uma capacidade básica universal atribuída ao autor nem uma extensão textual

de sua lista, que Sen deliberadamente não fixa em termos
fechados.
Trata
-se de categoria construída neste artigo, inspirada na distinção entre recursos e oportunidades
substantivas. Srinivasan (2007), ao discutir liberdade política na abordagem das capacidades, chama

atenção para a necessidade de pensar oportunidades reai
s de participação, e não apenas direitos formais.
Essa contribuição ajuda a justificar a passagem da igualdade jurídica do voto para a análise das

oportunidades concretas de participação política.

A inovação, assim, não está em afirmar que acesso desigual à informação produz desigualdade política,

ideia já presente em diferentes literaturas, mas em oferecer uma unidade analítica relacional que permita

investigar como recursos informacionais territor
ialmente distribuídos são convertidos, ou não, em
liberdade política substantiva.

Essa formulação torna a categoria falseável: se pesquisas mostrarem que as dimensões não apresentam

variação relevante, que não se relacionam a oportunidades políticas ou que conceitos existentes

explicam o fenômeno sem perda analítica, sua utilidade dever
á ser revista.
pág. 3901
Quem Decide Os Direitos? Waldron, Ayres Britto E A ADI 4.451

A discussão territorial não elimina o problema institucional clássico. Ao contrário, torna
-o mais
complexo: se a formação da vontade ocorre em ambientes desiguais e se tecnologias podem interferir

na autenticidade comunicacional, quem possui legitimidade p
ara estabelecer limites? Parlamento,
Supremo Tribunal Federal, Justiça Eleitoral e plataformas privadas ocupam posições distintas, e

nenhum deles pode ser presumido infalível.

Waldron desenvolve sua crítica à revisão judicial forte a partir de quatro pressupostos: instituições

democráticas e judiciais razoavelmente funcionais, compromisso social efetivo com os direitos e

desacordo razoável e persistente sobre seu conteúdo. Seu a
rgumento, portanto, não é incondicional. No
que denomina “caso nuclear”, as razões ligadas ao processo, especialmente a igualdade política e o

direito de participação, pesam em favor das instituições representativas.(Waldron, 2006, pp. 1359
–1369,
1386
–1395)
Uma contribuição especialmente útil de Waldron consiste na distinção entre razões relacionadas ao

resultado e razões relacionadas ao processo. As primeiras avaliam qual procedimento tem maior

probabilidade de produzir decisões corretas ou justas, por sua v
ez, as segundas perguntam quem tem
direito a participar da decisão e que procedimento respeita melhor a igualdade política. A existência de

tribunais capazes de oferecer razões jurídicas não encerra, portanto, a questão da legitimidade da última

palavra.(W
aldron, 2006, pp. 1371–1376)
A ADI 4.451 oferece um caso brasileiro apropriado para testar essa tensão. O art. 45 da Lei nº

9.504/1997 estabelecia restrições à programação de rádio e televisão durante o período eleitoral,

alcançando, entre outros comportamentos, o uso de trucagem, mon
tagem ou recurso que degradasse ou
ridicularizasse candidato, partido ou coligação e a difusão de opinião favorável ou contrária a

candidatura.

A finalidade normativa podia ser reconstruída à luz da proteção da normalidade e legitimidade das

eleições e da preocupação com assimetrias dos meios de comunicação; o problema estava no alcance

preventivo sobre crítica, humor e opinião.

Na cautelar de 2010, Ayres Britto situou programas humorísticos, charges e caricaturas no âmbito das

atividades de imprensa e afirmou a incompatibilidade da censura prévia com a liberdade
pág. 3902
constitucionalmente assegurada. A fundamentação reconheceu a possibilidade de responsabilização

posterior por abusos, mas recusou a ideia de que crítica jornalística, inclusive áspera, sarcástica ou

irreverente, pudesse ser previamente bloqueada.(STF, 2010
)
O julgamento de mérito de 2018 consolidou a orientação. A ementa destaca liberdade de expressão e

pluralismo de ideias como valores estruturantes do sistema democrático e rejeita ingerência estatal

prévia no direito de criticar durante o processo eleitoral
. A decisão não protege apenas um interesse
profissional da imprensa; vincula livre discussão, participação política e democracia à circulação de

opiniões, juízos de valor e críticas.(STF, 2018)

A primeira conclusão jurídica é que a finalidade de proteger eleições não autoriza qualquer técnica

regulatória. O legislador pode possuir razão constitucional relevante ao tentar preservar igualdade entre

candidaturas ou impedir manipulação, mas uma vedaç
ão ampla à ridicularização e à opinião sacrifica
elementos que constituem a própria formação da vontade democrática. O caso, portanto, não opõe um

legislador interessado em democracia a um tribunal interessado apenas em liberdade; expõe desacordo

sobre qua
is condições comunicacionais melhor preservam a democracia.
Essa reconstrução permite responder parcialmente a Waldron sem abandonar sua crítica. O STF não se

torna legitimado simplesmente porque sua leitura substantiva parece mais liberal. É necessário justificar

por que o objeto da restrição legislativa, crítica,
humor e opinião, participa das condições processuais
da democracia.

Da mesma forma, quando o legislador regula o ambiente mediante o qual os cidadãos avaliam os

próprios legisladores e candidatos, o controle judicial pode ser defendido como proteção de condições

estruturantes da competição democrática, embora essa defesa c
ontinue sujeita à dificuldade
contramajoritária.

O caso também revela limite importante da transposição para IA. O paradigma de 2010 e 2018 enfrentou

principalmente expressão editorial e humorística em meios de radiodifusão. Um deepfake eleitoral não

é necessariamente equivalente a uma charge. A charge c
omunica sua natureza interpretativa enquanto
que o deepfake pode ser usado para simular um registro autêntico.

A diferença juridicamente relevante, entretanto, não está no emprego de IA em si. Conteúdo sintético

pode ser humorístico, artístico, acessível ou informativo. O ponto está na relação entre forma de
pág. 3903
apresentação, autenticidade atribuída, intenção comunicativa e potencial de enganar sobre a origem ou

existência de uma fala ou fato.

A contribuição de Ayres Britto à fase cautelar é particularmente útil porque evita sacrificar liberdade

em nome de uma tutela abstrata do eleitor. A lógica subjacente pode ser formulada sem reproduzir frases

do julgamento: o processo eleitoral não suspende
a liberdade crítica. Muito pelo contrário, aumenta a
importância da circulação de opiniões sobre aqueles que disputam poder. Essa premissa deve continuar

valendo no ambiente algorítmico.

Ao mesmo tempo, o novo ambiente expõe uma pergunta que a ADI 4.451 não precisava responder em

toda a sua extensão: proteger a liberdade de crítica implica tolerar a falsificação oculta de identidade

comunicacional? A resposta deste artigo é negativa. Exist
e diferença entre Estado determinar se uma
opinião é aceitável e exigir transparência quando técnica sintética pretende fazer o eleitor acreditar que

alguém disse ou fez algo que não ocorreu. A primeira intervenção controla conteúdo; a segunda pode

protege
r condições de autenticidade.
Essa distinção precisa, contudo, passar pelo teste waldroniano da legitimidade institucional. Normas

sobre IA eleitoral são escolhas públicas contestáveis. O Judiciário ou a Justiça Eleitoral não devem

presumir que, por lidarem com direitos, ocupam posição
moral superior ao legislador.
A exigência de justificação deve alcançar todos os centros decisórios, inclusive tribunais e órgãos

administrativos eleitorais. Esse é o ponto em que a Integração Constitucional acrescenta uma pergunta

ao debate: ainda que se discorde sobre quem deve ter a
palavra final, como avaliar se o decisor construiu
o problema com amplitude suficiente?

A lógica da Integração Constitucional impede que liberdade, integridade eleitoral ou deferência

institucional ocupem isoladamente todo o campo. Uma decisão precisa relacionar legitimidade

democrática, intensidade da restrição à expressão, proporcionalidade
, autonomia do eleitor, igualdade
entre candidaturas, capacidade institucional de aplicação, efeitos sobre terceiros e possibilidade de

alternativas menos restritivas.

A contribuição não consiste em resolver automaticamente a colisão, mas em aumentar o ônus

argumentativo de qualquer solução que imponha sacrifício intenso a uma dessas dimensões.(Andrade,

2026)
pág. 3904
A relação entre Waldron e a Integração Constitucional pode, assim, ser formulada de modo não

concorrente. Waldron pergunta quais procedimentos são democraticamente legítimos para encerrar

desacordos sobre direitos.

A Integração Constitucional pergunta se o problema submetido a qualquer desses procedimentos foi

construído mediante consideração suficiente das dimensões constitucionais relevantes. A primeira é

uma teoria sobre legitimidade institucional; a segunda, no r
ecorte utilizado aqui, é uma proposta sobre
qualidade da justificação.

Há ainda uma consequência territorial. Os pressupostos democráticos da crítica de Waldron envolvem

instituições em funcionamento e participação política significativa. Desigualdades informacionais

territoriais não refutam sua teoria, mas introduzem uma per
gunta sobre as condições substantivas da
participação.

Nesse sentido, se grupos formalmente iguais enfrentam oportunidades sistematicamente distintas de

acesso e uso de informação política, a igualdade processual continua suficiente para descrever a

legitimidade? O artigo não pretende resolver essa questão, ma
s a abordagem de Sen permite formulá-
la em termos mais precisos, quais sejam: igualdade política requer atenção também às capacidades

efetivas de participar.

Srinivasan desenvolve crítica semelhante ao observar que a abordagem das capacidades convida a

pensar valor efetivo das liberdades políticas e oportunidades reais de participação, não apenas sua

titularidade formal. Essa ponte é importante porque impede du
as simplificações: não se conclui que
desigualdade informacional invalide eleições, mas também não se presume que um voto formalmente

igual encerre toda a análise da liberdade política.(Srinivasan, 2007)

A ADI 4.451, nesse quadro, oferece uma orientação constitucional de base: a democracia deve ser

protegida mediante mais liberdade crítica, não pela esterilização preventiva da esfera pública. O desafio

da IA é preservar esse núcleo ao mesmo tempo em que se
reconhece que falsificação de autenticidade
não se confunde necessariamente com expressão crítica.

Inteligência Artificial, autenticidade comunicacional e integridade do voto

A questão contemporânea pode ser formulada por uma distinção simples, mas que exige precisão: sátira

interpreta ou deforma deliberadamente a realidade de modo reconhecível, de modo que deepfake pode,
pág. 3905
em certos contextos, fabricar um registro falso com aparência de autenticidade. A diferença não é

ontológica.

Assim, uma sátira pode usar deepfake e permanecer claramente humorística; um vídeo verdadeiro pode

ser editado de forma enganosa. O critério juridicamente relevante não é a ferramenta, mas o tipo de

interferência sobre as condições em que o destinatário at
ribui origem, autoria e autenticidade à
comunicação.

Essa cautela é respaldada pela pesquisa de Łabuz e Nehring (2024). Ao examinar casos de deepfakes

em campanhas de 2023, os autores mostram que o fenômeno é heterogêneo e que o discurso público

pode superestimar uma suposta 'apocalipse informacional'. A exi
stência de risco não autoriza tratar toda
mídia sintética como ameaça equivalente. Para o Direito, isso implica preferir categorias vinculadas a

fraude, transparência, autenticidade e dano a proibições tecnológicas genéricas.

O TSE brasileiro adotou em 2024 e 2026 regime específico. O art. 9º
-B da Resolução nº 23.610/2019
impõe dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, a utilização de conteúdo sintético

multimídia gerado ou alterado por IA ou tecnologia equiv
alente. O dispositivo também disciplina
formatos de rotulagem e trata de chatbots e avatares. O art. 9º
-C proíbe, na propaganda eleitoral,
conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados

com potencial de
dano ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo, além de estabelecer
proibição específica de deepfake para favorecer ou prejudicar candidatura.(TSE, 2019/2026, arts. 9º
-B
e 9º
-C)
A atualização de 2026 acrescentou regra temporal relevante: nas 72 horas que antecedem e nas 24 horas

que sucedem o término do pleito, ficam vedadas publicação, republicação e impulsionamento de novos

conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manife
stação de candidato ou pessoa pública, mesmo
quando rotulados e em conformidade com outras exigências.

A regra demonstra mudança regulatória importante: o sistema passa de transparência geral para

proibição temporal de determinadas formas de conteúdo sintético.

A mesma reforma atribuiu deveres a provedores e estabeleceu limites a sistemas de IA que ofertem

recomendações ou favorecimento político
-eleitoral. A regulamentação atual, portanto, não se limita a
pág. 3906
remover deepfakes; alcança arquitetura de produção e circulação do conteúdo.(TSE, 2019/2026,

especialmente arts. 9º
-D e 10)
O regime brasileiro contemporâneo cria um campo fértil para testar a lição da ADI 4.451. Se a Corte

rejeitou restrições amplas a ridicularização e opinião porque atingiam o núcleo da crítica política,

normas de IA precisam demonstrar que não reproduzem ess
e erro por outra linguagem. A tecnologia
não pode funcionar como atalho argumentativo: chamar conteúdo de sintético não explica por que sua

circulação deve ser proibida.

O critério de autenticidade comunicacional procura oferecer essa diferenciação. Entende
-se por
autenticidade comunicacional a correspondência mínima entre a forma como um conteúdo é

apresentado e a informação disponível ao destinatário sobre sua origem, na
tureza e eventual
manipulação.

O conceito não exige que a mensagem seja verdadeira em sentido substantivo, ao passo que um

candidato pode fazer afirmação falsa em vídeo autêntico; uma sátira pode inventar situação inexistente

sem enganar sobre sua natureza; um deepfake rotulado pode ser
expressão artística.
O problema específico surge quando a manipulação altera de modo relevante a percepção de autoria ou

realidade e é apresentada de forma apta a ocultar essa alteração.

Essa categoria é preferível, para os fins deste artigo, a uma concepção ampla de 'integridade cognitiva

do voto'. A expressão integridade cognitiva pode sugerir que o Estado deva proteger o eleitor contra

erro, persuasão ou informação falsa em geral.

A proposta aqui é mais restrita: o Direito não garante mente eleitoral pura. Protege condições mínimas

para que o processo de persuasão não dependa de fraude oculta sobre quem falou, o que ocorreu ou que

tipo de conteúdo está sendo apresentado.

A liberdade de expressão continua abrangendo discurso parcial, exagerado, ofensivo e até falso dentro

dos limites do ordenamento, por isso, o combate à desinformação não pode ser convertido em

competência geral para estabelecer verdade oficial sobre contro
vérsias políticas.
A ADI 4.451 é relevante precisamente porque demonstra o perigo de categorias abertas, como

'ridicularizar', quando utilizadas para intervenção prévia.
pág. 3907
Casos
-limite mostram a utilidade do critério, de tal forma que um vídeo humorístico produzido por IA
que claramente se apresenta como paródia deve receber proteção semelhante a outras formas de sátira.

Ao mesmo passo, um conteúdo sintético rotulado que simula candidato em cenário fictício pode exigir

análise contextual, mas não é automaticamente fraude.

Por sua vez, uma clonagem de voz divulgada como gravação real de declaração inexistente situa
-se em
outro plano porque altera a atribuição de autoria. Um vídeo autêntico descontextualizado não é

deepfake, mas pode gerar problema jurídico distinto. Bots que
ampliam artificialmente alcance também
não alteram autenticidade do conteúdo, embora possam afetar integridade do ecossistema por outra via.

Esses exemplos demonstram que uma política constitucionalmente adequada precisa separar pelo

menos quatro objetos: conteúdo, autenticidade, circulação e identidade. Conteúdo refere
-se ao que é
dito; autenticidade, à natureza e origem do registro; circulaçã
o, aos mecanismos de amplificação;
identidade, à pessoa ou entidade à qual a mensagem é atribuída.

A IA pode interferir em todos, mas cada interferência exige fundamento e proporcionalidade próprios.

A expansão regulatória de 2026 também torna atual a pergunta de Waldron sobre quem controla o

controlador. Parte relevante da proteção eleitoral é executad
a por plataformas privadas e fornecedores
de IA. Em agosto de 2026, o TSE anunciou acordo de cooperação com a ElevenLabs para impedir

clonagem não autorizada de vozes de candidatos e autoridades, rastrear determinados áudios gerados

na plataforma e ampliar
acessibilidade por voz nos serviços eleitorais.
O acordo evidencia tanto potencial protetivo quanto dependência de capacidades técnicas

privadas.(TSE, 2026)

Essa governança híbrida não pode ser analisada apenas em termos de eficiência, uma vez que decisões

sobre bloqueio de vozes, detecção de manipulação e moderação produzem efeitos sobre expressão e

competição política. Transparência, devido processo, possibilidade de contestação e delimitação de

competências tornam
-se requisitos de legitimidade.
A pergunta da última palavra deixa de ocorrer somente entre Parlamento e STF; alcança atores privados

cuja infraestrutura condiciona a própria circulação do discurso.

Diretrizes internacionais recentes também reconhecem a dupla preocupação. A UNESCO (2023) propõe

governança de plataformas orientada por direitos humanos, transparência, avaliação de riscos e
pág. 3908
abordagem multissetorial, ao mesmo tempo em que procura preservar liberdade de expressão e acesso

à informação. Documento conjunto UNESCO
-PNUD de 2025 trata especificamente das relações entre
liberdade de expressão, IA e eleições, destacando oportunidades
e riscos do uso tecnológico.(UNESCO
& PNUD, 2025)

A dimensão territorial reaparece porque regras nacionais encontram capacidades locais desiguais de

recepção, compreensão e resposta. Um rótulo padronizado pode ser útil, mas sua eficácia depende de

fatores como legibilidade, formato, idioma, plataforma, fa
miliaridade do usuário e contexto de
circulação. Do mesmo modo, a rápida remoção de um conteúdo pode proteger o processo informacional

em determinada comunidade, mas produzir pouco efeito em redes fechadas nas quais a mensagem já

tenha sido replicada.

Essas situações constituem hipóteses institucionais, e não resultados empíricos deste artigo. Sua função

é demonstrar por que o desenho regulatório não deve presumir que uma mesma medida produzirá efeitos

uniformes em realidades territoriais distintas.

A contribuição territorial do artigo está em deslocar a resposta da censura para a capacidade. Se

manipulação tecnológica explora assimetrias de acesso e verificação, políticas que apenas removem

conteúdo atuam depois da vulnerabilidade. Políticas de conec
tividade, alfabetização midiática,
transparência pública, fortalecimento do jornalismo local e redes de autenticação podem aumentar a

autonomia do cidadão sem decidir por ele. Essa é a ponte direta com Sen: ampliar a capacidade de

escolher, não escolher em
nome do sujeito.
A diferença é normativa e institucional. Proibir uma crítica porque pode influenciar o eleitor substitui

sua agência. Informar que determinado áudio é sintético amplia elementos para que a própria pessoa

avalie. Punir falsificação deliberada de identidade
protege a possibilidade de atribuir corretamente
autoria. Fortalecer fontes locais amplia alternativas de contraste. Em todos esses casos, a resposta é

compatível com a liberdade quando dirigida a condições de autonomia, não à imposição de conteúdo

polític
o aceitável.
Isso não significa que medidas de remoção sejam sempre ilegítimas. Conteúdos fraudulentos divulgados

em janela temporal próxima ao pleito podem produzir danos de difícil reversão. A proporcionalidade

deve considerar gravidade, probabilidade de dano, veloci
dade de propagação, possibilidade de
pág. 3909
rotulagem e alternativas menos restritivas. O ponto é que urgência não elimina o dever de justificar por

que a medida escolhida sacrifica liberdade no grau necessário.

A integridade do voto emerge, assim, como conceito relacional. Não depende apenas da ausência de

fraude no procedimento de votação. Envolve liberdade de expressão, pluralismo, igualdade política,

autenticidade comunicacional, transparência institucional e
capacidades concretas de participação.
Nenhum desses elementos possui supremacia abstrata. O constitucionalismo precisa justificar suas

relações.

Desenvolvimento territorial e uma agenda constitucional de capacidades informacionais

A incorporação do território ao debate eleitoral não deve transformar diferenças regionais em

determinismo. O território é relevante quando altera condições de exercício de direitos, capacidades de

implementação ou efeitos das políticas.

Essa compreensão já aparece na pesquisa de origem da Integração Constitucional: fatores territoriais

não criam automaticamente um direito ao tratamento diferenciado, mas podem revelar pontos de partida

distintos que o desenho uniforme da política deixa inv
isíveis.(Andrade, 2026)
No desenvolvimento territorial, dificuldades de coordenação entre setores, escalas e atores são

conhecidas. Antunes Junior, Borsatto e Souza
-Esquerdo, ao analisar políticas territoriais brasileiras,
identificaram fragmentações setorial, espacial e top
-down como obstáculos à articulação de ações e
atores em uma experiência concreta.

A lição não pode ser transferida automaticamente para informação eleitoral, mas oferece hipótese

institucional importante: políticas nacionais podem fracassar quando tratam territórios como unidades

homogêneas e não articulam capacidades locais.(Antunes Ju
nior et al., 2021)
A capacidade informacional territorial permite relacionar esse problema ao desenvolvimento como

liberdade. Informação tem valor porque amplia possibilidades de ação: conhecer programas públicos,

fiscalizar orçamento, acessar serviços, participar de associa
ções, disputar prioridades, organizar
produção econômica e formar preferência eleitoral. Privação informacional pode, portanto, limitar

desenvolvimento mesmo quando renda ou infraestrutura melhoram.
pág. 3910
A política pública orientada por capacidades não deve ser avaliada apenas pela quantidade de conexões

instaladas ou pelo número de conteúdos removidos e precisa perguntar quais oportunidades reais foram

ampliadas.

Ao mesmo tempo, uma política de conectividade pode falhar se o custo dos dispositivos, a baixa

qualidade da rede ou a ausência de habilidades impedir uso significativo, de modo que uma política de

transparência pode falhar se dados forem tecnicamente publi
cados, mas incompreensíveis. Uma política
antidesinformação pode falhar se reduzir conteúdos sem fortalecer autonomia de verificação.

A proposta de agenda constitucional
-territorial organiza-se em três eixos, reduzindo a dispersão de
recomendações. O primeiro é proteção da liberdade. O segundo é proteção da autenticidade

comunicacional. O terceiro é expansão de capacidades informacionais
. Esses eixos são complementares
e devem ser analisados de forma integrada.

A proteção da liberdade exige preservar crítica, humor, opinião e pluralismo, inclusive em período

eleitoral. A ADI 4.451 estabelece advertência contra categorias normativas amplas que permitam

censura prévia.

Em matéria de IA, isso significa evitar proibição por tecnologia ou por juízo estatal sobre valor político

da mensagem. Transparência e responsabilização posterior, quando adequadas, tendem a ser menos

restritivas do que supressão preventiva.

A proteção da autenticidade comunicacional dirige
-se a outro objeto. Seu foco é impedir fraude
relevante sobre autoria, identidade, origem ou natureza sintética do registro. Rotulagem clara,

mecanismos de autenticação, resposta rápida a clonagem de identid
ade e instrumentos de contestação
podem ser constitucionalmente defensáveis porque não exigem que o Estado decida a opinião correta.

Ainda assim, cada medida deve ser proporcional e sujeita a controle.

A expansão de capacidades desloca parte do esforço para antes do dano. Inclui conectividade

significativa, educação midiática, comunicação pública acessível, fortalecimento de ecossistemas locais

de informação, canais de verificação e capacidade institucio
nal de resposta. A categoria proposta
permite que essas políticas sejam desenhadas conforme combinações territoriais específicas, sem

pressupor que toda localidade possua o mesmo gargalo.
pág. 3911
Em um território com baixa conectividade, infraestrutura e custo podem ser prioritários. Em território

conectado, mas com baixa pluralidade local, apoio a comunicação comunitária, jornalismo regional e

transparência pública pode assumir maior importância.

Em locais com redes associativas fortes, políticas podem apoiar atores já existentes em vez de importar

soluções. Essas formulações são exemplos de desenho institucional, não prescrições universais; exigem

diagnóstico empírico local.

A participação territorial é componente essencial porque atores locais possuem conhecimento sobre

padrões de circulação informacional dificilmente captados por autoridades nacionais. Escolas,

universidades, associações, rádios, veículos, órgãos municipais
e movimentos sociais podem identificar
canais predominantes, linguagens, horários e formas de confiança. Incorporar esse conhecimento

aumenta adequação sem transformar comunidade em destinatária passiva.

O debate sobre capacidades também impede que políticas de IA sejam apenas defensivas. Tecnologias

de síntese podem ampliar acessibilidade, tradução e comunicação pública. O acordo entre TSE e

ElevenLabs, por exemplo, inclui uso de recursos de voz para faci
litar acesso de pessoas com deficiência
visual, idosos ou pessoas com baixo letramento digital a informações eleitorais, ao mesmo tempo em

que prevê mecanismos contra clonagem fraudulenta. O mesmo instrumento tecnológico pode, portanto,

ampliar e ameaçar c
apacidades, conforme desenho e uso.(TSE, 2026)
Essa ambivalência é central para um artigo sobre desenvolvimento. Tecnologia não é desenvolvimento

por si. A pergunta central, portanto, é o que ela permite às pessoas efetivamente fazer e ser.
Sistemas de
IA que reduzem barreiras de acesso podem ampliar agência; sistemas opacos de recomendação podem
concentrar poder informacional; ferramentas de geração podem democratizar produção de conteúdo e,
simultaneamente, facilitar fraude.
Avaliar capacidade exige observar conversões concretas.
O vínculo com a Integração Constitucional torna
-se, nesse ponto, metodologicamente claro. Uma
política contra deepfakes pode ser legal e tecnicamente sofisticada, mas permanecer fragmentada se não

considerar liberdade de expressão, legitimidade institucion
al, proporcionalidade, capacidade de
implementação e desigualdades territoriais. Do mesmo modo, uma política de inclusão digital pode

expandir acesso e ainda falhar em pluralidade, mediação ou autonomia. A racionalidade integrada não

assegura sucesso, mas
torna visíveis os custos e ausências do desenho.
pág. 3912
A pergunta de Waldron também permanece. Quem deve definir a arquitetura dessa proteção? A resposta

proposta não é uma nova supremacia judicial. O artigo defende uma distribuição de responsabilidades

em que legislação, Justiça Eleitoral, controle jurisdicio
nal, plataformas e atores territoriais operem com
competências distintas e justificáveis. A última palavra, em sociedades complexas, pode ser menos

importante do que a existência de circuitos de contestação, revisão e transparência que impeçam

monopólio de
cisório.
A tese normativa final desta seção pode ser sintetizada em uma regra de desenho: quanto maior a

intensidade da intervenção pública sobre expressão política, maior deve ser o ônus de demonstrar risco,

necessidade, adequação e inexistência de alternativa men
os restritiva; quanto maior a desigualdade
territorial das condições informacionais, maior deve ser o esforço estatal de ampliar capacidades sem

substituir a autonomia do cidadão.

CONCLUSÕES

Este artigo partiu de uma tensão clássica: quem decide os direitos? E a deslocou para uma condição

anterior da democracia: em que ambiente informacional os cidadãos formam a vontade sobre a qual as

decisões coletivas serão construídas? A resposta exigiu in
tegrar teoria constitucional, abordagem das
capacidades, desenvolvimento territorial, desigualdade digital, jornalismo local e regulação de

inteligência artificial.

A ADI 4.451 ofereceu o ponto jurídico de partida. A cautelar de 2010, sob Carlos Ayres Britto, e o

mérito de 2018 consolidaram rejeição a restrições prévias que atingiam humor, crítica e opinião durante

o processo eleitoral. O núcleo constitucional extraíd
o do caso é que a proteção do eleitor não legitima
a redução generalizada da liberdade crítica. A democracia depende de uma esfera pública robusta, não

esterilizada.

A inteligência artificial altera o problema sem eliminar esse núcleo. Conteúdo sintético pode ser

legítimo, criativos e inclusivos, mas também podem simular identidades e fatos com aparência de

autenticidade.

Por isso, o artigo rejeitou uma oposição simples entre liberdade e IA e propôs distinguir conteúdo

político de autenticidade comunicacional. O Estado não deve definir a opinião verdadeira, mas pode
pág. 3913
proteger, de modo proporcional, condições que permitam ao cidadão reconhecer quando uma fala,

imagem ou registro foi sinteticamente fabricado ou atribuído falsamente a alguém.

Waldron impede que essa agenda se transforme em celebração automática do controle judicial.

Tribunais também decidem sob desacordo, e razões de processo vinculadas à igualdade política

continuam relevantes.

A ADI 4.451 pode ser defendida não porque juízes possuam superioridade moral presumida, mas porque

liberdade de expressão participa das próprias condições de funcionamento do processo democrático.

Ainda assim, a legitimidade de medidas contemporâneas sobre
IA deve ser examinada em cada centro
decisório, inclusive TSE e plataformas privadas.

A principal contribuição teórica foi a formulação da capacidade informacional territorial. O conceito

foi delimitado em relação a desigualdade digital, alfabetização midiática, vulnerabilidade informacional

e desigualdade comunicacional.

Da mesma maneira, sua especificidade reside em três propriedades: territorialidade, porque observa

ecossistemas institucionais e não apenas indivíduos. Ademais, relacionalidade, porque resulta da

interação entre recursos e mediações. Por fim, funcionalidad
e democrática, porque interessa na medida
em que condiciona oportunidades de participação e formação autônoma da vontade.

A capacidade foi organizada em cinco dimensões: conectividade material, pluralidade informacional,

mediação e verificação, capacidade institucional e autonomia informacional. Não se trata de índice nem

de escala validada.

O artigo assumiu explicitamente seu caráter de categoria analítica em desenvolvimento, oferecendo

dimensões que podem ser submetidas a pesquisa empírica e validação intersubjetiva.

Os dados utilizados sustentam conclusão mais restrita do que parte do debate público costuma sugerir.

A PNAD mostra diferença persistente, embora reduzida, de uso da internet entre áreas urbanas e rurais.

O Atlas da Notícia mapeia distribuição municipal desigual de veículos jornalísticos. Esses dados

demonstram heterogeneidade territorial e não demonstram maior irracionalidade, maior exposição a

desinformação ou determinado comportamento eleitoral.

A relação com Sen permitiu diferenciar recursos de capacidades. Conexão, plataforma, jornal e dado

público são meios, de modo que liberdade política substantiva depende da possibilidade efetiva de
pág. 3914
convertê
-los em acesso, compreensão, comparação, expressão e participação. A igualdade formal do
voto permanece indispensável, mas não esgota a análise das oportunidades políticas. Essa proposição

não autoriza tutela sobre escolhas; ao contrário, reforça a
necessidade de ampliar agência.
Nesse contexto, desenvolvimento territorial aparece, então, em dimensão ainda pouco explorada pelo

Direito Eleitoral. Territórios não diferem apenas por renda, infraestrutura produtiva ou oferta de

serviços. Diferem também pela configuração dos ecossistema
s que permitem produzir, contextualizar e
contestar informação pública. Essas diferenças podem condicionar capacidades democráticas e

merecem investigação específica, sem determinismo espacial.

A agenda normativa proposta combina três eixos. Primeiro, proteção forte da liberdade de expressão,

especialmente de crítica, humor e opinião. Segundo, proteção proporcional da autenticidade

comunicacional, com transparência e responsabilização para fraude
s de identidade ou manipulação.
Terceiro, expansão de capacidades informacionais por políticas de conectividade significativa,

pluralidade, educação midiática, comunicação pública, jornalismo local e capacidade institucional. O

terceiro eixo é decisivo por
que desloca a política da tutela do eleitor para o fortalecimento de sua
autonomia.

A Integração Constitucional aparece como conexão final com a tese de origem. O problema da IA

eleitoral não pode ser decidido a partir de uma única dimensão. Liberdade sem integridade pode ignorar

fraudes enquanto que integridade sem liberdade pode produzi
r censura e regulação sem capacidade
institucional pode ser simbólica, ao ponto que política nacional sem atenção territorial pode produzir

proteção desigual.

A exigência é relacionar dimensões antes de escolher e tornar explícitos os sacrifícios decorrentes da

solução.

A proposição final do artigo é, assim, a seguinte: a igualdade democrática não exige homogeneidade

informacional, mas uma ordem constitucional comprometida com liberdade política não pode ser

indiferente a desigualdades territoriais que reduzam sistematica
mente oportunidades de acesso,
contraste, contextualização e produção de informação politicamente relevante.
pág. 3915
Na era da inteligência artificial, proteger a integridade eleitoral significa tanto impedir formas

justificadamente delimitadas de fraude comunicacional quanto ampliar as capacidades que permitem

aos cidadãos exercer, por si mesmos, a liberdade de formar,
revisar e expressar o próprio juízo.
A democracia constitucional não se fortalece escolhendo pelo eleitor nem tentando libertá
-lo de toda
falsidade. Fortalece
-se quando preserva o direito de falar, garante condições para reconhecer
manipulações relevantes e reduz desigualdades que transformam
liberdade formal em oportunidade
substantivamente desigual. Esse é o ponto em que território, desenvolvimento e direitos fundamentais

deixam de ocupar agendas paralelas e passam a integrar o mesmo problema constitucional.

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